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27 de Novembro de 2015
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CA é condenada por uso indevido de voz de funcionária em São Paulo
Convergência Digital publica, na seção Carreira do site, condenação de empresa após atuação do jurídico do Sindicato



Por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo, a CA Technologies, terá de indenizar uma ex-funcionária por uso indevido de voz. Durante grande parte do contrato de trabalho, a empresa utilizou uma gravação da trabalhadora para atendimento de chamadas telefônicas dos clientes, das ligações em espera e para suporte técnico.

Segundo o recurso apresentado pelo Sindpd -Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo, a funcionária, embora tenha iniciado suas atividades na companhia como secretária, logo foi realocada como Analista CDC Jr., atribuições dispares à de speaker.

Ainda, de acordo com a fundamentação do departamento jurídico do Sindicato, ao longo dos 14 anos de trabalho (23/08/1999 a 01/07/2013), e mesmo após a rescisão, já que a companhia usufruiu da gravação até esse ano, não houve qualquer compensação financeira, ou mesmo comprovação testemunhal, que autorizasse a "utilização de atributo da personalidade da empregada", o que torna o uso da voz indevido e, portanto, sujeito a indenização.

"No caso, como já dito, é incontroverso o uso da voz da trabalhadora em finalidade comercial (atendimento telefônico multilíngue e automático aos clientes), alheia ao conteúdo do seu contrato de trabalho com a reclamada [CA Technologies]. Atente a ré que a finalidade comercial é tudo aquilo que sirva à finalidade econômica encetada, não sendo sinônimo de uso promocional ou propaganda. Igualmente incontroversa, no caso, a ausência de remuneração para tanto, daí configurando o ato ilícito, passível de reparação, tanto material quanto moral", deliberou o desembargador Ricardo Arthur Costa e Trigueiros, relator do recurso interposto pelo Sindpd.

A ex-funcionária irá receber compensação na forma de 20 salários, calculados sobre seu último, sendo dez a título de dano moral e outros dez por prejuízo material. A conquista, por meio de recurso elaborado pela advogada Maria das Graças Almeida Pamplona, reverteu equívoco durante o ajuizamento da ação em primeiro grau, quando a magistrada responsável não reconheceu o prejuízo no uso indevido da voz.

Além de afrontar as premissas da Constituição Federal e do Código Civil, a decisão em primeiro grau desconsiderou que "ao contratar um empregado o empregador 'compra' o serviço contratado, pela quantidade de horas pactuadas, mas não se torna proprietário do trabalho", fundamentou Pamplona.

Para a advogada, "nunca é demais lembrar que o trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem o direito de preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. (...) O empregador não está autorizado, por força do contrato de trabalho, a se apropriar da personalidade do trabalhador, e assim, não tem à sua disposição a vida, o nome, a imagem, a voz a honra, a reputação etc", ressaltou na ação.

*Com informações do Sindpd

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