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10 de Janeiro de 2019
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Sindpd notifica Prodesp por prática antissindical
Através de circular interna, empresa buscou induzir funcionários a não contribuírem com o sindicato, exigindo autorização individual para desconto em folha, inclusive dos associados, fato que fere a Convenção Coletiva, legislação e normas internacionais



O Sindpd notificou extrajudicialmente, nesta sexta-feira (10), a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp) contra a interferência da empresa nas decisões da categoria e na Convenção Coletiva ao distribuir circular para todos os funcionários com o objetivo de estimular os trabalhadores a não contribuir com o sindicato, exigindo um termo de autorização individual para desconto em folha.

"De um lado, é flagrante a violação deliberada às decisões da categoria em assembleia e à Convenção Coletiva de Trabalho. De outro, a legislação invocada à suposta legalidade da regra que a empresa apresenta no documento não a autoriza a tal presunção. A autorização individual para desconto de contribuição às entidades sindicais esteve pendente de legitimação na medida provisória nº 873, de 1º de março de 2019, que caducou por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo legal. Este diploma estabeleceria sim, que a autorização dos trabalhadores para desconto de contribuição sindical teria de ser prévia, expressa e individual", afirma a notificação feita pelo Sindpd.

Para o presidente do Sindpd, Antonio Neto, a empresa é reincidente na prática de tentar enfraquecer estruturalmente o sindicato, sobretudo devido às inúmeras ações movidas pela entidade para proteger os direitos conquistados ao longo dos anos na companhia.

"Num momento em que o governo estadual inicia um amplo processo de privatizações de estatais, após intenso enfrentamento jurídico do Sindpd para obrigar na Justiça que a empresa cumprisse a Convenção Coletiva e após uma batalha contra a retirada dos ônibus fretados, a direção da empresa se movimenta para assediar os funcionários para não contribuírem com sua entidade. Vamos tomar todas as medidas cabíveis para denunciar e combater essa prática antissindical, mas acima de tudo é fundamental que os companheiros da Prodesp tenham consciência dos motivos que levam a Prodesp a ter esse tipo de atitude", afirmou.

"A autorização de desconto, ou não, de contribuições em favor do Sindicato depende exclusivamente da vontade dos trabalhadores, e só pode ser exercida em Assembleia Geral. A relação entre trabalhadores e a entidade que os representa, é regulamentada pelo Estatuto do Sindicato. Nele estão os direitos e obrigações dos filiados e não filiados. Ele é a fonte de direito que fortalece a organização de trabalhadores e veda a intervenção de empregadores que busque instabilizar a liberdade sindical, afirma Neto.


Além de alertar para implicações criminais que tal atitude pode causar para os agentes públicos que tomaram tal medida, o Sindpd apontou os seguintes pontos na notificação:

- a Medida Provisória 873 que introduzia a obrigatoriedade de autorização prévia, expressa e individual para o desconto em folha dos salários dos empregados em favor das entidades sindicais caducou, perdendo o efeito desde a sua edição;

- empregados associados não podem ser tratados igualmente aos não filiados porque, no ato da associação, firmam compromisso com o Estatuto da Entidade e autorizam expressamente os descontos estatutários. Logo, é ilícito oferecer-lhes maliciosamente oportunidade de "desautorizarem" descontos em folha, destinados ao Sindicato, expondo-os a cobranças futuras com prejuízo de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência;

- a contribuição ou não em favor do Sindicato é deliberada pela categoria em assembleia geral regularmente convocada, cuja legitimidade é reconhecida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Súmula nº 38; pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical - CONALIS, Nota Técnica nº 2; pelo Termo de Ajustamento de Conduta 52/2000 (MPT - PRT 2ª Região/SP - Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN); pelo Tribunal Regional do Trabalho, Ac. TRT/SP Nº 1000550-35.2019.5.02.0000, cláusulas 60ª e 82ª; pelo Tribunal Superior do Trabalho, Ac. TST-PMPP nº 1000684-19.2019.5.00.0000 e, principalmente, pelo v. Acórdão da ADIN 5794, relatado pelo ministro Luiz Fux, item 13 da ementa, segundo o qual a cobrança de contribuições confederativa, assistencial e outras, que não seja a sindical, tem base legal, como cita;

- a interferência do empregador da relação da entidade sindical com os empregados fere a constituição Federal e a Convenção 98 da OIT, tipificando crime, como previsto no Código Penal, artigos 199 e 203, impondo-se o seu recuo em prol da ordem pública.

- a transferência de responsabilidade aos empregados, iludindo-os que a autorização ou não autorização para descontos se dá em sede de departamento de pessoal e não na conformidade das Assembleias Gerais e do TAC 52/2000 fere os princípios da administração pública.


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