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11 de Abril de 2019
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Unisys é obrigada a recolher todas as contribuições ao Sindpd
Decisão da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu liminar em favor do Sindicato para o desconto em folha das mensalidades e contribuições sindical e assistencial de seus empregados



A juíza Maria Alejandra Misailidis Lerena determinou que a Unisys Brasil Ltda faça o recolhimento na folha de pagamento dos empregados e o repasse ao Sindpd das contribuições sindical e assistencial e da mensalidade. Na decisão desta quarta-feira (10), a magistrada da 9ª Vara do Trabalho afirma que "se evidencia o risco de dano, na medida em que, por autêntico estrangulamento financeiro promovido pela inovação legislativa contestada, coloca-se em risco a própria sobrevivência dos entes sindicais".

Este argumento refere-se à crítica que Maria Alejandra Lerena faz à Lei 13.467 - que, segundo ela, contém "disposições que, a toda evidência, terão como repercussão prática imediata o enfraquecimento dos sindicatos profissionais e, como desdobramento futuro, até mesmo a quase extinção de tais organismos, por inviabilidade material e financeira" - e à Medida Provisória 873, que altera a cobrança da contribuição sindical para boleto.

Segundo a juíza, "fonte de custeio de entes sindicais não se identifica como questão cujo tratamento legislativo revista-se de urgência tamanha a ponto de desafiar atividade legislativa por parte do Poder Executivo, o que finda por fulminar a norma em questão, por vício de iniciativa".

A decisão cita ainda que a MP fere a Constituição, e que a Presidência da República editou "simultaneamente aos burburinhos e torpor social de uma sexta-feira de Carnaval, a Medida Provisória (...) - diploma vocacionado a sedimentar o novel tratamento jurídico que se busca imprimir aos Sindicatos e ao Direito Coletivo do Trabalho - totalmente dissonante do ideário insculpido na Lei Maior, quanto ao tema".

Ao concluir a decisão, a juíza é categórica ao descrever todas as contribuições devidas pela empresa:

- a contribuição sindical, à razão de um dia de trabalho de todos os trabalhadores ativos no mês de março de 2019, que não tenham apresentado carta de oposição ao desconto;

- a contribuição sindical, à razão de um dia de trabalho de todos os trabalhadores que vierem a ser admitidos após o mês de março de 2019, que não tenham apresentado carta de oposição ao desconto;

- contribuição assistencial aprovada em assembleia geral extraordinária da categoria, à razão de 1% (um por cento) do salário mensal dos empregados, por mês, limitado a R$ 40,00 (quarenta reais), respeitados aqueles que apresentaram carta de oposição ao desconto;

- contribuição assistencial aprovada em assembleia geral extraordinária da categoria, à razão de 0,5% (meio por cento) do salário mensal dos empregados associados ao Sindicato, por mês, limitado a R$ 20,00 (vinte reais);

- mensalidade associativa de todos os empregados associados, à razão de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos).

A Unisys tem dez dias de prazo para cumprir a sentença, sob pena de multa diária de R$ 500.

Veja a decisão


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