Notícias
Jurídico
WhatsApp
08 de Abril de 2019
Tamanho da letra Diminuir Fonte Aumentar Fonte Imprimir
Sonda Procwork é condenada a pagar PLR de 2015 a trabalhadores
Justiça também obriga a empresa a arcar com a multa por descumprimento da CCT



Em processo ajuizado pelo Sindpd, a juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo Maria Alejandra Misalidis Lerena condenou a Sonda Procwork Informática a pagar aos empregados a Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) referente a 2015, além de multa no valor de R$ 45 mil pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Em 2015, assim como no ano anterior, a empresa se negou a abrir negociações para a PLR, como determina a CCT da categoria, o que obrigou o Sindpd a entrar na Justiça do Trabalho para garantir o direito dos empregados. Segundo a decisão, a Sonda deveria iniciar negociações da PLR a partir de 1º de janeiro de 2015, fato que foi ignorado pela empresa, que optou pelo não pagamento.

De acordo com a 16ª cláusula da Convenção Coletiva, também assinada pelo sindicato patronal, que representa a Sonda, com o não cumprimento, a empresa é obrigada a pagar o benefício aos seus trabalhadores baseado na PLR calculada nas empresas do mesmo grupo econômico, neste caso, a Elucid Solution.

"Por força da cláusula 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015, repita-se, subscrita pela entidade sindical representativa da reclamada, esta se sujeita, relativamente aos seus empregados, ao cumprimento do quanto estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela empresa Elucid Solutions S/A."

Na decisão, a juíza constatou que o Sindpd é parte legítima para defender os direitos coletivos ou individuais da categoria.

"A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, confere aos sindicatos poderes para atuarem como substitutos processuais, portanto, o autor é parte legítima para defender os direitos coletivos ou individuais da categoria, conforme inclusive demonstram os estatutos e as normas coletivas que acompanham a inicial. "

"Sendo assim, tratam-se direitos individuais homogêneos, cuja tutela por meio da ação coletiva pode ser perfeitamente provocada pelo autor"

Outra alegação usada pela empresa no processo e negada pela juíza Maria Alejandra Lerena foi a prescrição bienal. Segundo a empresa, os trabalhadores só teriam dois anos para ingressar na Justiça.

Apesar de o Sindpd ter acionado a Justiça em 2018, o entendimento jurídico prevê que a prescrição bienal se conta a partir da extinção dos contratos de trabalho ou cinco anos da data de extinção da vigência da norma coletiva.

"Ocorre, todavia, que a prescrição bienal se conta retroativamente a partir da extinção dos contratos de trabalho, abrangendo parcelas exigíveis a mais de cinco anos do ajuizamento. Assim, ajuizada a ação em 05.12.2018, a norma vigente em 2015 não foi atingida pela prescrição quinquenal, devendo a prescrição bienal se aferida em cada caso quando da eventual liquidação. "

O coordenador do departamento jurídico do Sindpd, José Eduardo Furlanetto, analisou a decisão.

"Apesar de caber recurso, a PLR do ano anterior já foi julgada pela 1ª e 2ª instâncias e chegou até o TST, que determinou o pagamento. É difícil que o caminho seja diferente", explicou Furlanetto.




Confira decisão na íntegra


banner filie-se
Compartilhe

WhatsApp
LEIA TAMBÉM
Colonia Imobiliaria


PESQUISAR BENEFÍCIO

Área ou segmento


Tipo

Categoria

Cidade

BUSCAR


View this profile on Instagram

Sindpd (@sindpdsp) Instagram photos and videos



MAIS ACESSADAS
reduz Clausula 53 Benefícios - Resumo vagas