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15 de Março de 2024
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Após ação do Sindpd, Justiça manda TOTVS reintegrar funcionária demitida enquanto tratava esclerose múltipla
Além da reintegração ao emprego, a decisão judicial determinou a manutenção do plano de saúde da funcionária, essencial para o prosseguimento de seu tratamento



Em decisão publicada nesta quarta-feira (13), a Justiça do Trabalho concedeu uma tutela antecipada a uma trabalhadora que foi demitida enquanto fazia tratamento para esclerose múltipla e determinou que a TOTVS reintegre a funcionária ao seu trabalho imediatamente.

A ação - que corre na 12ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT-2) - foi proposta pelo departamento jurídico do Sindpd-SP. Os advogados argumentaram que a dispensa da trabalhadora, ocorrida sem justa causa, foi discriminatória, especialmente considerando sua condição de pessoa com deficiência e o fato de estar em tratamento médico.

A Juíza do Trabalho Marcela Aied Moraes, ao conceder a tutela, citou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que já presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito sem justa causa.

"No caso dos autos, parte-se da presunção, ainda que relativa, de que a despedida foi discriminatória, mesmo que sob uma análise perfunctória, pois a doença da reclamante é grave. Além disso, a Autora comprovou que estava doente e em tratamento de saúde quando ocorreu a dispensa, o que impede o rompimento do contrato sem justa causa", diz trecho da decisão.

Além da reintegração ao emprego, a decisão judicial determinou a manutenção do plano de saúde da funcionária, essencial para o prosseguimento de seu tratamento, sob pena de multa diária de mil reais.

"Outrossim, quanto ao perigo da demora, tendo em vista a natureza dos problemas de saúde que acometem a autora, não resta dúvida de que ela necessita de acompanhamento e tratamento médico constante, havendo fundado receio de grave dano à sua saúde caso a liminar não seja deferida, para fins de também se restabelecer o plano de saúde", acrescenta a magistrada.

A jurisprudência citada reforça que o poder de demissão do empregador não é absoluto e deve respeitar a função social do trabalho, princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, conforme estabelecido pela Constituição Federal.


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