FAQ - COVID-19
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SAIBA MAIS SOBRE

  • 1. O Coronavírus
    • O Coronavírus
      • Os coronavírus são uma grande família de vírus que causam infecções respiratórias em humanos e também em animais. Os coronavírus são a segunda principal causa do resfriado comum, após o rinovírus. Há sete tipos de coronavírus conhecidos por infectarem humanos, dentre eles o SARS-CoV (causador da Síndrome Respiratória Aguda Grave ou SARS) e o MERS-CoV (causador da Síndrome Respiratória do Oriente Médio ou MERS).
    • O que é o COVID-19?
      • O novo coronavírus (SARS-CoV-2), descoberto em dezembro de 2019, faz parte de uma nova cepa de coronavírus que ainda não havia sido identificado em humanos. O SARS-CoV-2 causa a doença que foi oficialmente chamada de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde. O nome é um acrônimo do termo "doença por corona vírus" - em inglês Coronavirus disease 2019.
    • Quais os sintomas do COVID-19?
      • Os sintomas relatados por pacientes com COVID-19 incluem doença respiratória leve a grave com febre, tosse e dificuldade em respirar. Alguns pacientes podem ter ainda dores, congestão nasal, coriza, dor de garganta ou diarreia.
    • Quão é perigoso o COVID-19?
      • O coronavírus 2019 causa, em geral, sintomas respiratórios mais leves que os da SARS e do MERS. Em 3 de março, a OMS atualizou a estimativa da taxa de letalidade de 2% para 3,4% -- enquanto na SARS e no MERS os índices registraram 35% e 10%, respectivamente. O coronavírus 2019 pode provocar pneumonia e insuficiência respiratória, especialmente em pessoas mais velhas - homens, principalmente -- e que já tenham outras doenças.
    • Quais são as formas de prevenção do COVID-19?
      • Atualmente, não existe vacina disponível contra o coronavírus 2019. Por isso, a recomendação da Organização Mundial de Saúde é para que medidas gerais de prevenção sejam adotadas no dia a dia. As duas principais medidas, essenciais para diminuir a velocidade da transmissão, são o "distanciamento social" e os cuidados pessoais.

        Cuidados pessoais: Lave as mãos com água e sabão frequentemente, principalmente ao chegar de ambientes públicos e antes de consumir alimentos. Você precisa lavar cada dedo, inclusive o polegar. Lembre também de lavar a ponta dos dedos e os espaços entre os dedos. O álcool em gel com pelo menos 70% de álcool pode ser uma opção quando não houver água e sabão disponíveis. Ao tossir ou espirrar, cubra a boca e o nariz com o cotovelo flexionado ou com um lenço descartável. Evite tocar nos olhos, nariz e boca. Mantenha os ambientes bem ventilados. Evite o contato próximo a pessoas que apresentem sinais ou sintomas da doença. Fique em casa quando estiver doente.

        Distanciamento social: Essa é a medida do momento, especialmente para quem está no município de São Paulo. Como as pessoas sem sintomas também transmitem o vírus, precisamos nos afastar mesmo se estivermos bem de saúde. Todos precisam diminuir a quantidade de pessoas com quem tem contato. Trabalhe em casa se puder. Não vá a shoppings. Não vá ao cinema, ao teatro. Evite fazer festas. Não use o transporte coletivo nos horários de pico. Fique em casa o máximo de tempo possível. E, em casa, os objetos de uso comum devem ser limpos cuidadosamente.
    • Existe algum medicamento para tratar ou prevenir o COVID-19?
      • Até o momento, não existe nenhum medicamento específico para prevenir ou tratar o novo coronavírus. Recomenda-se apenas que o ibuprofeno não seja utilizado.
    • Devo usar máscara para me proteger?
      • Para evitar o clima de pânico e o desperdício de recursos, a Organização Mundial da Saúde aconselha o uso racional das máscaras. O uso de máscaras é recomendado apenas em ambiente externos. A OMS orienta o uso de máscaras caseiras de pano, deixando assim as máscaras descartáveis para os profissionais da saúde.
    • Qual a fonte do vírus?
      • A análise da árvore genética desse vírus indica que ele se originou de morcegos, como a maior parte dos coronavírus, mas ainda não se sabe se o vírus foi transmitido diretamente ou se usou um hospedeiro animal intermediário. Mas o coronavirus que causou a epidemia de SARS tem o morcego como fonte, mas passou a infectar pessoas através de civetas, um tipo de felino. Já o MERS, outro coronavírus de origem de morcego, chegou às pessoas através de camelos.
    • Como a transmissão ocorre?
      • A transmissão de pessoa para pessoa ocorre por meio de gotículas de saliva e/ou catarro que se espalham pelo ambiente.
    • A transmissão pode ocorrer a partir de uma fonte animal?
      • A fonte animal do coronavírus 2019 ainda não foi identificada. Isso não significa que você pode pegar o vírus de qualquer animal. Na realidade, tudo indica que o mercado de animais vivos na China tenha sido responsável pelas primeiras infecções humanas relatadas. IMPORTANTE: Para se proteger, ao visitar esse tipo de mercado, evite contato com os animais e com as superfícies onde eles são colocados. O consumo de produtos de origem animal crua ou mal cozida também deve ser evitado. Carne crua, leite ou órgãos de animais devem ser manuseados com cuidado, para evitar a contaminação cruzada com alimentos não cozidos, conforme boas práticas de segurança alimentar.
    • Por quanto tempo o COVID-19 pode ficar incubado?
      • Em um primeiro momento, a estimativa do período de incubação foi feita a partir de informações sobre outras doenças causadas pela família dos coronavírus, como SARS e MERS, que indicava 14 dias. No entanto, o coordenador do Centro de Contingência do Coronavírus de São Paulo, David Uip, informou, em 17 de março, que o período de incubação do novo coronavírus é de 3 a 8 dias, por isso não é necessário isolar os pacientes por duas semanas. A partir das novas informações, o tempo de incubação deve ser alterado pelo Ministério da Saúde para 10 dias.
    • É seguro receber encomendas da China, Itália, Espanha ou de outros países mais afetados pela pandemia?
      • Sim, é seguro. A partir do que se sabe sobre outros coronavírus, acredita-se que esse tipo de vírus não sobrevive por muito tempo em objetos, cartas ou pacotes.
    • Quem corre risco de desenvolver casos mais graves da doença?
      • Pelo que se sabe até agora, pessoas mais velhas e/ou com condições médicas pré- existentes, como diabetes e doenças cardíacas, têm mais risco de desenvolver casos mais graves do coronavírus 2019. Em 24 de março, a ONU incluiu fumantes - independente da idade e de terem outro problema de saúde - no grupo de risco.
    • A vacina da gripe protege contra o COVID-19?
      • A vacina da gripe protege o indivíduo apenas para os vírus que causam a gripe (vírus da Influenza) e não protege contra a infecção do novo coronavírus (SARS-CoV-2) ou a doença que ele causa (COVID-19).

        É importante que todas as pessoas dos grupos de maior risco para a gripe sejam vacinadas para diminuir a chance de desenvolverem um quadro grave da doença e óbito.

        Neste ano, devido a ocorrência da pandemia do novo coronavírus, a ação começa com um mês de antecedência, visando, além de proteger antecipadamente a população mais vulnerável, evitar que o sistema de saúde fique sobrecarregado com casos de influenza, além dos casos de COVID 19.

      • Datas e público-alvo para a imunização:
        1ª etapa - a partir de 23 de março

        Idosos e profissionais da saúde.

        2ª etapa - a partir de 16 de abril
        Professores, portadores de doenças crônicas não transmissíveis e outras condições clínicas especiais, profissionais de segurança e salvamento.

        3ª etapa - a partir de 9 de maio
        Crianças de 6 meses a 5 anos, gestantes, puerperas, povos indígenas, adolescentes e jovens de 12 a 21 anos de idade sob medidas socioeducativas, população privada de liberdade, funcionários do sistema prisional e adultos de 55 a 59 anos.
    • Estou com suspeita ou já sou caso confirmado de COVID-19, posso tomar a vacina contra gripe (influenza)?
      • É recomendável que você fique em casa até liberação para tomar a vacina pelo serviço de saúde, evitando que outras pessoas se contaminem com o novo coronavirus.
  • 2. A Legislação Trabalhista durante a pandemia
    • Meu patrão quer que seu assine acordo de redução de jornada de trabalho. O que faço?
      • R. Em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, que de absolutamente clara não tem nada, como soe acontecer nos últimos tempos, você deve receber com cautela a proposta de seu patrão, de assinar acordo individual de redução de jornada de trabalho, com equivalente redução de salário. Lembrando que isso só é permitido para quem recebe até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,12 em se tratando de pessoa com diploma universitário.

        Em primeiro lugar, antes de assinar o documento, deve procurar imediatamente o Sindicato, para informá-lo das condições propostas; e principalmente para pedir a sua intervenção, para garantia de que direitos recíprocos sejam respeitados. Se o constrangimento da situação não lhe permitir comunicar o Sindicato antecipadamente, deve, na primeira oportunidade, cientificá-lo, transmitindo-lhe todas as informações de que tenha conhecimento, para a pronta iniciativa sindical que busque a formalização, junto à empresa, de ajustes de natureza coletiva, onde constem não simplesmente redução de salário e de jornada, mas certeza de proporcionalidade, de garantia de restabelecimento do status quo ante ao fim da pandemia, de garantia de emprego pelo período mínimo do tempo em que o salário esteve rebaixado. Aí está a importância da intervenção do Sindicato.

        Por isso é que o governo e o judiciário não querem ver a atuação do Sindicato. O Sindicato é inconveniente, ao olhar dos hospedeiros dos postos de mando a todo custo!
    • Até quanto o meu salário pode ser reduzido?
      • R: Por se tratar de uma medida governamental, de caráter urgente, durante estado de calamidade, a Medida Provisória 936/2020, institui o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas a serem implementadas durante o período de calamidade que vivemos, bem como em decorrência da emergência de saúde pública de caráter internacional em decorrência do coronavírus.

        De acordo com o artigo 5 da MP 936, fica autorizada a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, que falaremos em seguida.

        A redução do salário será proporcional ao tempo de trabalho reduzido, que poderá ser de 25% , 50% ou 70% . Não poderá haver redução de salário sem redução de jornada, o que tornará inválido o acordo.

        O empregado, com a restabelecimento da jornada e salário normais, terá estabilidade no emprego por igual período em que teve a redução salarial.

        A MP não especifica como deve ser feita a redução da jornada, portanto, a empresa poderá reduzir por exemplo alternando dias, ao invés de apenas diminuir a carga diária. A maneira como será reduzida deve ser acordada entre empregado e empregador.

        As regras básicas do acordo são:

        ? Para quem ganha até R$ 3.135,00, o acordo pode ser individual ou coletivo.

        ? Para quem ganha acima de R$3.135,00 até R$ 12.202,12, o acordo deverá ser coletivo.

        ? Para quem ganha acima de R$ 12.202,12 com curso superior, o acordo poderá ser individual, como já previsto na CLT.

        ? Para os que não se enquadram nas hipóteses acima, o acordo deverá ser coletivo, exceto para reduções de 25%, que poderá ser individual.

        Os recolhimentos de FGTS e INSS serão feitos com base no salário reduzido, não entrando na base de cálculo o auxílio emergencial a que se refere o artigo 9º.

        Destaque-se que o empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução de salário e de jornada no prazo de dez dias, igual tempo em que deverá comunicar o Sindicato da categoria, viabilizando assim a conversão dos acordos individualmente firmados, em acordo coletivo amplo, prevenindo futuros conflitos trabalhistas.

        Por qualquer infração cometida constatada pela auditoria fiscal do trabalho, o empregador estará sujeito a multa prevista no artigo 25 da lei 7.998/90.

        Não obstante, sendo evidentes os abusos, o Sindicato poderá reclamar em Juízo a nulidade do acordo, postulando o pagamento ao empregado prejudicado, do valor correspondente à redução salarial que sofreu. Clique aqui e faça o cálculo de como ficaria o seu salário: http://www.dieese.org.br/calculadoramp936/
    • Meu patrão quer que eu assine acordo de suspensão de contrato de trabalho. O que faço?
      • R. A segunda medida de urgência trazida pela Medida Provisória 936/2020, é a possibilidade da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias cada, desde que não supere o prazo de 90 (noventa) dias de flexibilização trazido pela medida.

        Da mesma maneira que nos casos de redução de jornada e salário dos empregados, a suspenção temporária deverá ser estabelecida através de acordo individual ou acordo coletivo, conforme as faixas salariais a seguir:

        Ajuste por acordo individual ou coletivo: (I) empregado que receba salário de até R$ 3.135,00; (II) empregado que receba salário de mais de R$ 12.202,12 e tenha diploma de curso superior; ou (III) se a redução de salário e jornada for de 25%.

        Ajuste obrigatório por convenção ou acordo coletivo: (I) empregado que receba salário entre R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11; ou (II) empregado que receba salário superior a R$ 3.135,01 e não possua diploma de curso superior.

        Importante destacar, ainda, que, caso suspenso o contrato de trabalho, o empregado NÃO poderá trabalhar, de forma que, caso haja trabalho, mesmo que parcial ou a distância, ocorrerá a descaracterização do ajuste e o empregador deverá arcar com a remuneração integral do trabalhador, sem prejuízo de sanções legais e contidas na negociação coletiva. O Sindicato, de pronto, interviria na defesa dos empregados prejudicados.

        Pelo período que perdurar a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não receberá o pagamento de salários, no entanto, receberá o Benefício Emergencial previsto na MP 936, correspondente a (I) 100% do valor correspondente ao seguro desemprego a que teria direito, para empresas com receita bruta em 2019 inferior a R$ 4.800.000,00 e; (II) 70% do valor correspondente ao seguro desemprego a que teria direito, para empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00. Neste último caso o empregador deverá pagar ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do salário do empregado, com natureza indenizatória.

        Somando-se a isso, o empregado terá direito a manutenção de todos os benefícios concedidos pelo empregador (vale refeição, alimentação, plano de saúde etc.).

        Tendo em vista o texto da Medida Provisória 936/2020 não fazer menção sobre o vale transporte, entende-se que não é devido, conforme depreende-se do conteúdo do artigo 4º, da Lei 7.418/85.

        Válido esclarecer que os recolhimentos previdenciários não serão realizados pelo empregador durante o período de suspensão, podendo o empregado, se assim o quiser, recolher contribuições como segurado facultativo.

        O empregado terá garantia ao emprego durante o período de afastamento.

        Por fim, valido mencionar que, verificado o término da situação de calamidade, os contratos voltarão a ser normalizados em 02 (dois) dias corridos.
    • Meu patrão quer que eu deixe o trabalho presencial e passe a prestar serviços na modalidade home office. Como funciona?
      • R. O trabalho em regime de home office se caracteriza pela prestação de serviços preponderantemente (ou totalmente) de forma remota, na residência do empregado, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

        Com Medida Provisória nº 927, houve uma flexibilização das regras previstas na CLT e com isso ficou definido que cabe ao empregador, unilateralmente, informar o empregado com 48 horas de antecedência, tendo em vista regulamentações Municipais e Estaduais que determinaram a suspensão de diversas atividades.

        Deve ser feito um aditivo no contrato de trabalho para incluir as regras definidas em conjunto com o empregado: como o reembolso de despesas do empregado com energia elétrica, computador, utilização de internet etc, ou não, se o empregador vai oferecer equipamento para os empregados que não tenham equipamento próprio ficarem em casa.

        Segundo a MP 927, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho, trabalho remoto e reembolso de despesas devem ser previstas em contrato escrito.

        Se houver recusa do empregado, este poderá ser demitido por justa causa.

        As obrigações do trabalhador continuam as mesmas do contrato regular. O empregador tem a obrigação de informar e treinar o empregado sobre os riscos ergonômicos e outros decorrentes da execução das atividades nesta modalidade, o empregado tem a obrigação de observar, atentamente, as orientações do patrão, seja com relação ao mobiliário adequado, às horas de trabalho, às pausas que lhe forem recomendadas.

        Marcação de ponto, banco de horas e registro de horas extras, o empregado não está sujeito a controle de horário de trabalho e pagamento de horas extras, haja vista a impossibilidade de o empregador executar esse controle à distância.

        Entretanto, pode haver o controle de horas a ser definido entre as partes e havendo ou não controle, o que se recomenda é o respeito à Constituição, tomando os cuidados necessários para que a duração do trabalho não ultrapasse 8 horas diárias ou a jornada prevista por instrumentos de negociação coletiva.

        O uso de aplicativos ou programas para comunicação fora dos horários normais de trabalho não constitui tempo à disposição do empregador, exceto se houver previsão contratual expressa nesse sentido.

        Pode haver a utilização do banco de horas de forma excepcional como o previsto na MP 927.

        Pode ter redução de jornada sem redução de salário, compensando essa redução com horas extras até 18 meses depois do fim do estado de calamidade.

        ? Intervalo intra jornada durante o home-office
        Apesar da dificuldade do empregador em controlar os horários de trabalho dos empregados durante o trabalho em home office, o empregado tem direito ao gozo de intervalo intra jornada e será responsável por gozá-lo integralmente nesse período.

        ? É da empresa a obrigação de fornecer equipamentos para o home office
        O artigo 75-D da CLT é claro no sentido de que é do empregador a responsabilidade ?pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos?. Cabe a ele, portanto, providenciar a infraestrutura necessária para que o empregado possa executar suas atividades, incluindo o reembolso de valores por ele despedidos para tanto.

        ? Licença não-remunerada
        A licença não-remunerada só pode ser concedida quando solicitada pelo empregado, como dispõe a CLT, no seu artigo 476.

        ? Retorno ao trabalho presencial
        O retorno ao trabalho presencial deve ser estabelecido em acordo escrito com o empregado, garantindo-se o prazo de transição. A MP 927 determina o retorno ao trabalho presencial por meio de comunicado escrito ou eletrônico, com antecedência de 48 horas.
    • Estou no grupo de risco. Como devo proceder?
      • R. Primeiramente você deve informar o empregador com atestado médico ou certidão de nascimento que demonstre ser sexagenário, portanto, incluso no grupo de risco.

        A Organização Mundial da Saúde recomenda que em caso de surto deve ser incentivado o trabalho remoto e no caso de nos trabalhos ser obrigatória a presença do empregado, o empregador deverá lhe fornecer todo suporte de segurança sanitária, os chamados EPIs, Equipamento de Proteção Individual. No caso do coronavírus, estes EPIs significam máscaras, álcool em gel e luvas, quando indispensáveis, além da disponibilização de lavatórios com água e sabão.

        Não se trata de lei, mas como é da consciência humana que a exposição à possiblidade de infecção, a negligência a estes cuidados transfere ao transgressor responsabilidade legal, podendo o empregado ingressar com ação trabalhista reclamando rescisão indireta de contrato de trabalho.

        Para o exercício deste direito, terá de provar a necessidade de trabalho presencial e a inexistência dos cuidados inerentes aos riscos de infecção do vírus.
    • Posso ser demitido durante a pandemia? Quais meus direitos?
      • R. Pode. A legislação não assegura nenhuma garantia de emprego aos trabalhadores, por causa da ocorrência da pandemia. Entretanto, ao ser despedido, o empregado terá direito às verbas rescisórias como se estivesse em situação de normalidade.

        A exceção ocorre no caso de empregado que tenha assinado acordo de redução de salário ou de suspensão de contrato de trabalho.

        Se o empregador decidir demiti-lo DURANTE a redução ou suspensão do contrato, deverá lhe pagar, além da rescisão devida, uma indenização durante o período em que o empregado teria direito à estabilidade provisória no emprego, da seguinte forma:

        ? 50% do salário para quem teve redução da jornada e de salário inferior a 50%.
        ? 75% do salário para quem teve redução de 50% a 69%, e
        ? 100% do salário para quem teve redução de 70% ou suspensão do contrato de trabalho.


        Os recolhimentos insatisfeitos pelo empregador referentes aos meses de março, abril e maio, por força da Medida Provisória 927, serão recebidos pelo trabalhador despedido em parcelas, após o mês de julho, por um período de até sete meses.
    • O patrão pode me obrigar a sair de férias. Se sair, como é feito o pagamento?
      • R. É do empregador o poder potestativo de colocar o empregado em férias. Em época de normalidade é comum as partes ajustarem a época do gozo, mas a lei garante esta prerrogativa ao patrão. Agora, durante esta fase de aflição provocada pelo coronavirus, o patrão pode inclusive antecipar as férias do empregado, sem que tenha sido implementado o período aquisitivo. O pagamento das férias, nestas condições, também sofreu alteração. Elas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início do gozo. Outrossim, o terço constitucional das férias pode ser pago posteriormente, observado o limite da data de pagamento do décimo terceiro salário.
    • Minha empresa poderá descontar ou antecipar feriados?
      • R. A medida provisória 927 é meio confusa quanto a este tema, mas estabelece que a empresa pode antecipar ou compensar feriados do banco de horas. Entretanto não poderá haver antecipação ou compensação, quando se trata de feriados religiosos. Isto ocorre para quem não está trabalhando, tenha sido dispensado por iniciativa da empresa de comparecer ao trabalho, por prevenção ao risco da doença. Neste caso, os dias não trabalhados agora poderão ser compensados com trabalho nos feriados que vierem a ocorrer depois do período emergencial.
    • Sou obrigado a trabalhar mesmo durante a pandemia?
      • R. Se a sua empresa não foi impedida de funcionar por iniciativa de governos municipal, estadual ou federal, e não tenha havido nenhuma negociação coletiva com o Sindicato, permanece a necessidade de trabalhar. Inclusive permanece a obrigação de o empregador lhe pagar salários, podendo, ele, recorrer ao Governo para financiar a folha de pagamento. Poderá entretanto o empregador pretender que os dias não trabalhados sejam descontados do banco de horas. Para isto, terá obrigatoriamente que firmar acordo coletivo de trabalho com o Sindicato, em que ficará fixado um prazo de até dezoito meses para que o equilíbrio das horas positivas/negativas se restabeleça.
    • Como fica a pagamento de gratificações, comissões, abonos e adicionais?
      • R. Gratificações que são pagas juntamente com salários devem ser mantidas, o mesmo ocorrendo com os abonos, observadas as suas fontes de instituição, mais comumente acordos ou convenções coletivas. Comissões dependem do auferimento: se houver vendas, são devidas. Caso contrário, não. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno são devidos se houver trabalho nestas condições. Havendo suspensão do trabalho nos ambientes e horários a que se referem, não são devidos.
    • Se eu contrair o coronavírus como devo proceder no meu trabalho?
      • R. Esta já é uma questão de saúde pública que transcende o universo das relações de trabalho. O empregado nesta situação tem de procurar imediatamente atendimento médico, afastando-se do trabalho. O afastamento normalmente tem sido de catorze dias, período atestado pelo médico e que deve ser remunerado pelo empregador. Havendo necessidade de se prorrogar o afastamento, o trabalhador receberá auxílio doença da Previdência Social.
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